A Concorrência Desleal no Franchising
A cláusula de não concorrência, ou prazo de “quarentena”, como é costumeiramente chamada, é o período estabelecido contratualmente no seguimento de franchising que determina que o Franqueado não poderá atuar no mesmo seguimento ao da Franqueadora, evitando-se a chamada “concorrência desleal”.
Esse período é pre-determinado através de cláusula contratual, sendo variável de acordo com cada prazo de vigência do Contrato de Franquia, observando-se ainda, cada ramo de negócio. Importante esclarecer que não é somente no período pós-contratual que essa cláusula possui efetividade, dita proibição também é regida durante o período contratual.
Além da disposição contratual, a cláusula de não concorrência tem amparo na Lei Federal n. 13.966/19, que regulamenta o franchising brasileiro, determinando em seu artigo 2, inciso XV, alínea “b”, que o Franqueador deverá informar na Circular de Oferta de Franquia, “ a situação do Franqueado, após a expiração do contrato, em relação a implantação de atividade concorrente à da franquia”.
Atualmente, o Poder Judiciário tem validado o período de não concorrência com grande assertividade, proibindo-se que o franqueado durante e/ou após receber todo know how da Franqueadora, além de segredos de negócios, exerça atividades no mesmo seguimento, reproduzindo o modelo de negócios da Franqueadora.
Em suma, a cláusula de não concorrência visa proteger a Franqueadora de sofrer plágio durante e após o encerramento ou término do Contrato de Franquia.
Com isso, temos mais uma segurança contratual protegendo o negócio franqueado!
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