Companhia de Menor Porte e o Marco Legal das Startups
O marco legal das startups (LC 182/2021) alterou a redação do artigo 294 da Lei das S/A, inserindo os artigos 294-A e 294-B que disciplinam a companhia de menor porte e trazem regras especiais.
Em que pese ainda depender de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a alteração apresentou uma facilitação de regras societárias para as companhias de menor porte, incentivando o acesso ao mercado de capitais por parte dessas empresas.
Com essa mudança, a CVM poderá articular ou até mesmo dispensar a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal (art. 294-A, I); obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários (art. 294-A, II); recebimento de dividendo obrigatório (art. 294-A, III) e quanto à forma da realização de publicação de documentos societários previstos na Lei das S/A (art. 294-A, IV).
Um grande passo, pois a forma mais eficaz de uma startup captar recursos para seu desenvolvimento é via mercado de capitais, e, caso alcance sucesso, poderá até ostentar o status tão almejado de unicórnio.
A companhia de menor porte é a sociedade que aufere receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) (art. 294-B).
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